Já começou a temporada de contratação de trabalho temporário para o final do ano. Com a proximidade do Natal, e das festas de fim de ano, há setores que buscam esta mão de obra para sanar as demandas extraordinárias que vão surgindo – e a mobilização de trabalhadores é intensa.
Porém, com o término desta necessidade temporária de contratação, acontece a desmobilização destes serviços mas esta situação também pode acontecer antes:
“Se uma empresa dispensou funcionários antes do término de contrato de trabalho temporário, é bom esclarecer que esta empresa não pagará indenização. Há um entendimento de que a indenização prevista na CLT em casos de quebra de contrato indeterminado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário” Gerson Adoryan, Consultor Comercial da RH NOSSA.
O trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho que está prevista em lei especial, portanto não é regido pela CLT mesmo sendo um contrato por prazo determinado. São duas modalidades diferentes pela sua natureza, seus prazos e condições:
O contrato temporário tem a duração máxima de 180 dias prorrogável para mais 90. Por mais que seja definido prazo do contrato não existe indenização ao trabalhador se a empresa rescindir antecipadamente.
Outra possibilidade é contrato determinado, porém, este diferente do temporário em caso de encerramento de contrato antes do prazo acordado existe indenização rescisórias:
“No contrato determinado o nome mesmo já diz tudo. Se a pessoa é contratada por seis meses, então será por este período sem a possibilidade de renovação, mas esta modalidade é movida pela CLT. A empresa, neste caso, terá que arcar com todos os custos rescisórios previstos em lei” finaliza o especialista da RH NOSSA.